Por Rosyvânia Araújo
Professora de Direito da Wyden
As relações parentais transcendem o simples compartilhamento genético: é preciso compreender que nem sempre um pai nasce junto com um filho. Há os que despertam para a responsabilidade de forma antecipada, outros de forma tardia, assim como existem aqueles que nunca se atentam. E é nesse contexto que o Direito de Família Brasileiro, assim como todo o ordenamento jurídico pátrio e o poder judiciário precisa de respostas prontas para todas as formas de negação de paternidade.
A primeira das negações, quando o pai se exime, resiste ou posterga o seu dever primeiro, que é o registro, o reconhecimento do vínculo biológico enquanto fato jurídico criador de direitos e deveres, traz consigo, de forma automática, outras formas de negação e abandonos. Dados da Arpen-Brasil, no Portal da Transparência de Registro Civil, na aba “Pais Ausentes” apontam que entre janeiro e agosto de 2023, 1.548.376 nascimentos foram registrados em cartório, sendo que 106.182 dessas crianças foram registradas só em nome da mãe, o que corresponde a 6,8% dos registros.
A segunda forma de negação, o abandono material, ocorre quando o genitor deixa de prover o mínimo para a subsistência do filho. O descumprimento indevido e sem justificativa dos deveres alimentares, além de ilícito civil, passível de prisão, é também tipificado como crime no código penal, no art. 244, passivo de pena restritiva de liberdade e multa. Poderá o juiz da ação de alimentos, observada a procrastinação do genitor, remeter os autos ao Ministério Público que será por sua vez, o responsável por dar início a ação que apurará o ilícito penal de abandono material.
A terceira forma de negação, o abandono afetivo, ocorre diante da ausência de interesse na convivência afetiva do genitor com o filho. Esse tema vem sendo amplamente discutido no poder judiciário, que passou a considerá-lo como patente violação ao dever de zelo e cuidado, bem como a princípios emanados na Constituição federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no código Civil como, a dignidade da pessoa humana, afetividade e responsabilidade parental. O genitor tem o dever de dedicar-se à prole não apenas na ordem alimentar e material, mas na área afetiva, que tem influência direta no desenvolvimento psíquico, emocional e inclusive físico.
O pai que negligencia esses deveres poderá ser acionado pelo poder judiciário através de ações judiciais que visem o reconhecimento da paternidade, prestação de alimentos e exercício do dever de cuidado. É importante salientar que ninguém jamais poderá ser obrigado a amar um filho, mas pode ser responsabilizado em razão da omissão na formação e desenvolvimento do menor.
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