No dia 15 de setembro é comemorado o Dia do Cliente, data que objetiva estreitar os laços entre empresas e consumidores, incentivando o reconhecimento da importância do cliente para o sucesso dos negócios. Pegando o gancho do tema, a docente de Direito do UniFavip Wyden e advogado especialista em Direito do Consumidor, Valéria Soares, elencou alguns direitos básicos que a clientela em geral precisa saber na hora de realizar suas compras.
1. Direito à proteção da vida, saúde e segurança: Os produtos e serviços devem oferecer segurança aos consumidores, evitando riscos à saúde e à integridade física.
2. Direito à informação adequada e clara: Os consumidores têm o direito de receber informações claras e precisas sobre produtos e serviços, incluindo características, preço, formas de pagamento, garantias, entre outros.
3. Direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado: Os consumidores têm o direito de receber orientações sobre práticas de consumo responsável e sustentável.
4. Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva: Os consumidores devem ser protegidos contra práticas publicitárias que possam induzir a erro, confusão ou coação.
5. Direito à proteção contra práticas abusivas e cláusulas abusivas: Os consumidores têm o direito de serem protegidos contra práticas comerciais abusivas, como venda casada, e contra cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
6. Direito à revisão de contratos: Os consumidores têm o direito de revisar contratos que se tornarem abusivos ou prejudiciais aos seus direitos.
“Esses são alguns dos direitos fundamentais garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que visam assegurar uma relação justa e equilibrada entre consumidores e fornecedores. Mais especificamente no que tange ao direito de arrependimento que é uma garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que permite ao consumidor desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial, como por telefone, internet, catálogos, entre outros, no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto ou assinatura do contrato, sem a necessidade de justificar o motivo”, explica a docente.
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