O jornalista tem o direito de receber crédito pelas
notícias que escreve, mesmo que sejam publicadas em um sistema interno de
comunicação de uma empresa. Este é o entendimento juiz Marcos Ulhoa Dani, em
exercício na 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou a Valec Engenharia
Construções e Ferrovias a indenizar uma jornalista da empresa por não dar os
devidos créditos nas notícias e fotografias produzidas e publicadas por ela nas
páginas de internet e intranet da instituição.
Para o juiz, que fixou valor da indenização por danos
morais em R$ 7 mil, ao ocultar o nome da profissional como autora dos
conteúdos, a empresa causou dano à personalidade da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a jornalista relata que,
aprovada em concurso, foi contratada pela empresa em fevereiro de 2013. Ela
conta que produz textos e fotografias jornalísticas que são publicados no site,
mas que a empresa não permite que seu nome seja exibido como autora intelectual
e artística dos conteúdos. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse
condenada a pagar indenização por danos morais.
Já a Valec alega que a autora da reclamação é jornalista
empregada da empresa, e que, por força do contrato de trabalho assinado entre
as partes, os textos e fotos produzidos pertencem ao empregador, que em
contrapartida paga o salário devido. Isso porque, para a empresa, deveria se
aplicar ao caso, analogicamente, os dispositivos das Leis 9.276/1996 e
9.609/1998, que tratam da propriedade intelectual e criação de softwares.
Direito de personalidade
Na sentença, o magistrado salienta que o “nome” é um
direito da personalidade, nos termos do artigo 16 do Código Civil. “O nome
individualiza a pessoa e permite, se for o caso, o reconhecimento público do
trabalho de seu portador. É certo que a reclamante, nos termos do próprio
edital do concurso que se submeteu para adentrar aos quadros da reclamada,
presta serviços jornalísticos para a empresa ré, como jornalista empregada. É,
de fato, sua função produzir material jornalístico e fotografias para
aproveitamento da empresa reclamada, mas tal fato não prejudica a proteção que
tem o nome da autora, como criadora intelectual e artística da matéria
jornalística e fotográfica, respectivamente”.
Para o juiz, não se questiona que o produto do trabalho
da autora, como empregada jornalista da Valec, pode ser explorado pela empresa,
uma vez que este é exatamente o objeto principal do contrato de trabalho,
conforme se verifica no edital do concurso a qual se submeteu a trabalhadora.
A questão dos autos, contudo, é outra, explica o
magistrado. “Apesar de vender a sua força de trabalho à reclamada, que se
concretiza nas suas matérias jornalísticas e fotos produzidas e divulgadas pela
ré, tal situação não amputa a personalidade jurídica da reclamante, nem a
proteção ao seu nome. O nome de um trabalhador intelectual, especialmente na
área jornalística, é elemento moldante e construtor de sua reputação e
credibilidade como profissional da área, algo que impulsiona a carreira do
trabalhador e o distingue dos demais”.
Assim, afirmou o magistrado, a empresa deveria ter
atribuído à autora da reclamação a autoria de suas reportagens e fotos, fazendo
constar os devidos créditos, com a menção a seu nome em cada uma das produções
jornalísticas divulgadas pela empresa. “Assim não fazendo, a reclamada gerou
dano moral indenizável à reclamante”, concluiu ao condenar a empresa ao
pagamento de indenização, fixada em R$ 7 mil.
Processo 0000888-75.2018.5.10.0020
Fonte: Consultor Jurídico, com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-10
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